ESCRITURA CONSTITUCIONAL E ESTATUTOS

GRUPO UNIÃO RECREATIVO E DESPORTIVO MTBA

Magoito, Tojeira, Bolembre e Arneiro dos Marinheiros

Pessoa Coletiva de Utilidade Pública

Decreto-Lei nº 460/77 de 07 novembro

 

Declaração em 31 março 1981, publicada em DR II série, n.º 83 de 09 abril 1981

Fundado em 07/07/1972

Contribuinte nº 501 127 976

 

CONSTITUIÇÃO DO GRUPO UNIÃO RECREATIVO E DESPORTIVO

MTBA

No dia CINCO de Novembro de mil novecentos e setenta e três, nesta cidade de Lisboa e Décimo Sétimo Cartório Notarial, perante mim, Licenciado ANTÓNIO MANUEL GONÇALVES SALDANHA, notário, compareceram como outorgantes:

1. CARLOS SILVÉRIO SARAIVA DE SOUSA – Magoito

2. MANUEL NEVES – Tojeira

3. RODRIGO PAULO MIGUEL – Bolembre

4. AMADO MACEIRA CLEMENTE – Magoito

5. SEMIÃO ANTÓNIO MIGUEL – Tojeira

6. HEITOR FILIPE BALEIA – Arneiro dos Marinheiros

7. JOÃO LUÍS MACEIRA CLEMENTE – Magoito

8. CARLOS ALBERTO CAMACHO – Bolembre

9. CLEMENTE AMÉRICO ALEGRE JACINTO – Magoito

10. ELISIÁRIO BARRA TIMÓTEO – Bolembre

 

PELOS OUTORGANTES FOI DITO:

Que pela presente escritura, constituem a associação sem lucro económico designada por GRUPO UNIÃO RECREATIVO E DESPORTIVO MTBA, que será regida pelos seguintes

ESTATUTOS

CAPÍTULO PRIMEIRO

DO GRUPO-DENOMINAÇÃO-SEDE-FINS E COMPOSIÇÃO

Artº 1º - O GRUPO UNIÃO RECREATIVO E DESPORTIVO MTBA, fundado em sete de Julho de 1972, tem a sua sede em Estrada de Santa Maria, número 39, letra B, Bolembre, concelho de Sintra, onde se encontra instalado o seu Pavilhão Gimnodesportivo e campo de jogos em Rua do MTBA, Bolembre, concelho de Sintra, associação desportiva, recreativa e cultural, é criado por tempo indeterminado.

Artº 2º - O Grupo tem por finalidade promover e desenvolver a prática de atividades desportivas, culturais e recreativas entre os seus associados e familiares, bem como levar a efeito as ações que visem contribuir para uma melhor e mais saudável ocupação dos tempos livres e da saúde física e intelectual dos seus associados e familiares, através da realização de sessões desportivas, culturais e recreativas.

Parágrafo único - Como agremiação desportiva e recreativo o GRUPO UNIÃO RECREATIVO E DESPORTIVO MTBA é completamente alheio a todas as doutrinas políticas e credos religiosos.

Artº 3º - O GRUPO UNIÃO RECREATIVO E DESPORTIVO MTBA é composto por um número indeterminado de indivíduos.

CAPÍTULO SEGUNDO

DOS SÓCIOS - SUA CLASSIFICAÇÃO

Artº 4º - Podem ser sócios do GRUPO UNIÃO RECREATIVO E DESPORTIVO MTBA, todos os indivíduos que, por si ou seus legais representantes, solicitem a sua admissão.

Artº 5º - Os sócios serão divididos nas seguintes classes:

a) Efetivos;

b) Auxiliares, Atletas, Menores e Infantis;

c) De Mérito;

d) Beneméritos;

e) Honorários.

Artº 6º - São sócios efetivos todos os indivíduos maiores de ambos os sexos que forneçam ao GRUPO UNIÃO RECREATIVO E DESPORTIVO MTBA, os seus rendimentos ordinários.

Artº 7º - São sócios auxiliares todos os que dão ao GRUPO UNIÃO RECREATIVO E DESPORTIVO MTBA, a sua participação cultural ou desportiva e não possam concorrer para os seus rendimentos ordinários; são sócios atletas aqueles que, devidamente enquadrados nas diferentes secções, praticam uma atividade cultural, desportiva ou outra, para a qual a Direção do Clube institui um valor de quota mensal destinada a minorar os custos com a atividade que pratica; são sócios menores aqueles que têm entre catorze e dezassete anos de idade; são sócios infantis os de idade inferior a catorze anos.

Artº 8º - São sócios de mérito aqueles que pelo seu reconhecimento, na prática de qualquer desporto ou por assinalados serviços prestados ao grupo, sejam julgados dignos dessa distinção pela ASSEMBLEIA GERAL.

Artº 9º - Os sócios beneméritos são aqueles que tiverem prestado ao grupo serviços que possam ser considerados de verdadeira benemerência e dedicação e que em Assembleia Geral sejam julgados merecedores e dignos dessa distinção.

Artº 10º - Os sócios honorários são os indivíduos, coletividades ou entidades que, porquanto estranhos ao Grupo, se notabilizaram por quaisquer atos em prol da Nação, de Educação Física ou dos desportos e que a Assembleia Geral entenda distinguir com esse título.

CAPÍTULO TERCEIRO

DOS SÓCIOS - SUA ADMISSÃO - ELIMINAÇÃO E READMISSÃO

Artº 11º - A admissão dos sócios será feita mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos e pelo próprio em impresso fornecido pelo GRUPO UNIÃO RECREATIVO E DESPORTIVO MTBA.

Parágrafo 1º - As propostas serão afixadas na sede do Grupo, pelo espaço de oito dias,

findo os quais serão submetidas á apreciação da direção.

Parágrafo 2º - Os sócios menores e infantis não podem ser admitidos sem autorização,

por escrito e no verso da proposta, de seus pais ou representante legal.

Parágrafo 3º - Os sócios infantis e menores deverão apresentar sempre que a Direção

assim o entenda, bilhete de identidade ou documentação comprovativa da sua idade ou

filiação.

Parágrafo 4º - Não poderá ser admitido como sócio o indivíduo que tenha sido demitido

de qualquer coletividade, por motivos que provem falta de dignidade ou que haja sido

condenado judicialmente por motivo desonroso.

Artº 12º - O sócio que se atrasar na sua quotização por trimestre sem apresentar motivos justificados, por escrito, será eliminado depois de devidamente avisado pela Direção expirado que seja o prazo de quinze dias, sem solução satisfatória da sua parte.

Artº 13º - Excetuando-se o disposto no parágrafo segundo do artº 11º, a eliminação dum sócio por motivos alheios ao expresso no artº anterior só se poderá efetivar por ato da Assembleia Geral e desde que a proposta de eliminação conste da Ordem de Trabalhos, sendo motivos suficientes dessa eliminação:

a) Ação que envolva desaire para o Grupo ou que o prejudique nos seus interesses, por mau comportamento;

b) Apreciar verbalmente ou na Imprensa, por forma desonesta e incorreta, capciosa ou injuriosa, quaisquer atos praticados pelos dirigentes, atletas ou massa associativa do Grupo;

c) Procurar o desprestígio ou a ruína social do Grupo, através da discórdia entre os seus membros.

Artº 14º - A readmissão dos sócios far-se-á nas mesmas condições da sua admissão.

Parágrafo 1º - Os sócios eliminados nos termos do artigo décimo segundo ficarão sujeitos ao pagamento dos meses em débito que ocasionarem a sua eliminação.

Parágrafo 2º - Os sócios que tendo pedido a sua demissão, pretendam ser readmitidos com o número de ordem que tinham á data dessa demissão, podê-lo-ão solicitar e ser-lhes- á concedido desde que essa readmissão se verifique antes de se ter procedido á baixa de numeração, ficando obrigados ao pagamento da importância correspondente ás quotas devidas, desde a data da demissão á da readmissão, não sendo, porém, ao pagamento da joia.

Parágrafo 3º - O pagamento será feito por uma só vez ou no prazo que a Direção entenda dever fixar.

Parágrafo 4º - Não poderão ser readmitidos os sócios eliminados, nos termos do parágrafo quarto do artigo décimo primeiro, salvo em caso de reabilitação.

CAPÍTULO QUARTO

SÓCIOS - SEUS DEVERES

Artº 15º - São deveres dos sócios:

1. Satisfazer a quota mensal, custo da joia, cartão de identidade, dum exemplar dos Estatutos e do Regulamento Geral fixados pela Assembleia Geral.

Parágrafo único – A Direção pode se o julgar conveniente para os interesses do Grupo, suspender temporariamente o pagamento de joia devendo nesse caso dar conhecimento do fato á primeira Assembleia Geral a realizar e bem assim dos motivos por que o fez.

2. Fazer na Secretaria do Grupo o pagamento da sua joia, cartão de identidade, quotas, Estatutos e Regulamento Geral, que se considerem vencidos no primeiro dia do mês. A Direção pode, porém, dispensá-lo dessa obrigação quando haja cobrador, mas neste caso, a alegação por parte do sócio de que o cobrador não o procurou, não isenta das penalidades impostas pelos presentes Estatutos.

3. Cumprir os Estatutos, Regulamento Geral do Grupo, deliberações da Assembleia Geral e resoluções da Direção ou dos seus delegados.

4. Contribuir, direta ou indiretamente para o progresso e desenvolvimento do Grupo, aceitando os cargos para que for eleito ou nomeado, comparecendo ás Assembleias Gerais e propondo tudo o que julgar conveniente para a boa marcha da coletividade.

5. Portar-se com decência e correção sempre que esteja em evidência o seu carater de função de sócio.

6. Comunicar por escrito á Direção todas as vezes que mude de residência e participar igualmente por escrito, quando queira deixar de pertencer ao Grupo ou deseje, ao abrigo dos Estatutos, suspender o pagamento das suas quotas.

7. Indemnizar o Grupo por danos nos móveis ou material salvo quando, pela prática de qualquer desporto o danifique involuntariamente.

CAPÍTULO QUARTO

SÓCIOS - SEUS DIREITOS

Artº 16º - São direitos dos sócios:

1. Frequentar a sede e demais dependências do Grupo.

2. Assistir ás festas organizadas pelo Grupo nas condições que forem estabelecidas e concorrer, quando indicados por quem de direito, ás provas que o Grupo se faça representar.

3. Tomar parte nas Assembleias Gerais, se a isso tiver direito nos termos dos presentes Estatutos; votar e ser votado depois de três meses de associado.

4. Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária nos termos do artigo vigésimo sétimo.

5. Examinar nas épocas competentes a escrituração do Grupo.

6. Propor para sócio todo o indivíduo que o deseje, ao abrigo dos Estatutos em vigor.

7. Solicitar da Direção a suspensão do pagamento de quotas passado que seja um ano de associado, comprovando devidamente o seu pedido, sendo somente motivo de deferimento as razões seguintes:

a) Prestação do Serviço Militar;

b) Ausência para o Estrangeiro e Ilhas Adjacentes, por mais de seis meses;

c) Doença que impossibilite de angariar os seus meios ordinários de subsistência;

d) Desemprego temporário comprovado.

Parágrafo 1º - Para qualquer dos casos previstos nas alíneas b) e d) a suspensão do pagamento de quotas não poderá exceder o prazo de três meses, prorrogável, desde que a Direção assim o entenda.

Parágrafo 2º - Excetuam-se do disposto nos números terceiro, quarto e quinto, os sócios infantis, honorários e menores.

Parágrafo 3º - Os sócios de mérito, beneméritos e honorários são dispensados de pagamento de quotas, sendo, no entanto, facultativa a sua contribuição.

Parágrafo 4º - Todo o indivíduo proposto para sócio, só entrará no pleno gozo dos seus direitos, quando aprovada a sua admissão e tenha pago integralmente a joia, primeira quota e preço dos exemplares dos Estatutos e Regulamento Geral.

 

 

CAPÍTULO SEXTO

DAS PENALIDADES

Artº 17º - O sócio que infringir os Estatutos e Regulamento Geral do Grupo, ficará sujeito á seguintes penalidades:

a) Admoestação;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão até um ano;

d) Expulsão;

Parágrafo 1º - As três primeiras penas serão impostas pela Direção e a da expulsão, excetuando-se os motivos previstos no parágrafo quarto do undécimo e no artigo duodécimo, será proposta á Assembleia Geral pela Direção.

Parágrafo 2º - O sócio suspenso de todos os seus direitos que violar essa suspensão, apresentando-se no Grupo fica implicitamente eliminado de sócio, sem intervenção da Assembleia Geral.

Parágrafo 3º - O sócio suspenso não fica isento do pagamento das suas quotas, nem do cumprimento de todos os restantes deveres, mas tão-somente inibido de usufruir os direitos que lhe são concedidos pelos Estatutos e Regulamento Geral do Grupo.

Parágrafo 4º - O sócio que for suspenso tem o direito de se justificar em Assembleia Geral, logo que esta se pronuncie sobre os motivos da sua suspensão, não podendo tomar parte da discussão de outro qualquer assunto sem que o seu castigo seja dado por findo.

Parágrafo 5º - Nos casos que a aplicação das penalidades for de competência da Direção o associado deverá receber notificação de forma a que lhe fique garantido o direito de

se justificar, excetuando-se, contudo, os sócios auxiliares, quando castigados na sua qualidade de atletas.

Parágrafo 6º - De qualquer penalidade imposta pela Direção cabe recurso para a Assembleia Geral, nos termos afixados nestes Estatutos, com exceção dos castigos a atletas a que se refere a parte final do parágrafo anterior.

CAPÍTULO SÉTIMO

FUNDO SOCIAL E RECEITAS

Artº 18º - O fundo social será constituído por bens móveis e imóveis que o Grupo possua ou venha a possuir.

Artº 19º - Os rendimentos do Grupo são divididos em receitas ordinárias e extraordinárias.

Parágrafo 1º - Constituem receitas ordinárias do Grupo:

a) Joias, quotas, pagamentos dos exemplares dos Estatutos, Regulamento Geral e cartões de identidade;

b) Os juros e rendimentos de qualquer valor do Grupo;

c) Rendimentos das seções recreativas do Grupo e quaisquer outras receitas de carácter geral.

Parágrafo 2º - Constituem receitas extraordinárias do Grupo:

a) Os donativos em dinheiro e rendimento de todos os jogos;

b) Quaisquer receitas que de momento se torne necessário angariar para fazer face ás despesas extraordinárias e imprevistas

c) O produto das entradas em festas;

d) O produto da venda de material desportivo, usado ou dispensável;

e) As importâncias recebidas por indemnização.

CAPÍTULO OITAVO

DOS CORPOS GERENTES E DAS ELEIÇÕES

Artº 20º - O Grupo realiza os seus fins por intermédio dos corpos gerentes, eleitos para mandatos com a duração de dois anos, e assim constituídos: Mesa da Assembleia, Direção e Conselho Fiscal.

Artº 21º - Os corpos gerentes serão eleitos em reunião ordinária da Assembleia Geral e ainda em qualquer reunião extraordinária cuja ordem de trabalhos inclua essa eleição, sempre que se verifique a demissão coletiva dos corpos gerentes ou da maioria dos seus componentes, sendo permitida a reeleição e nenhum sócio poderá ser eleito para mais de um cargo nos corpos gerentes.

Artº 22º - As eleições para os Corpos Gerentes são feitas por escrutínio secreto e por maioria de votos, sendo a posse conferida no prazo máximo de oito dias mediante convocatória por escrito do Presidente Assembleia Geral cessante. Todavia, se a maioria dos elementos estiver presente e for esse o entendimento do presidente Assembleia Geral cessante, a posse poderá ser feita no final da Assembleia Geral de eleição.

Parágrafo único – Não poderão ser eleitos para os cargos gerentes os sócios que, dentro do Grupo recebam quaisquer honorários ou os que não se encontrem á data da eleição no pleno uso dos seus direitos.

CAPÍTULO NONO

DA ASSEMBLEIA GERAL

Artº 23º - A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios de maioridade compreendidos nas alíneas a), b), c), d), do artigo quinto, no pleno gozo dos seus direitos e expressamente convocados para esse fim pela mesa, por meio de anúncios publicados com oito dias de antecedência.

Artº 24º - Para a Assembleia Geral poder funcionar em primeira convocação, é necessário que compareçam a maioria dos sócios, podendo em segunda convocação funcionar com qualquer número, uma hora depois, sempre que o assunto seja o mesmo da primeira e tal se declare na convocação.

Parágrafo 1º - As decisões da Assembleia Geral ficarão consignadas num livro de atas.

Parágrafo 2º - Qualquer assunto estranho á ordem dos trabalhos será tratado antes do início desta.

Parágrafo 3º - A Assembleia Geral, dentro dos limites deste estatuto e nos casos omissos é soberana nas suas resoluções e só ela pode alterar os Estatutos e os Regulamentos do Grupo.

Parágrafo 4º - Só podem ser alteradas ou revogadas por outra Assembleia Geral, as resoluções da Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.

Artº 25º - A Mesa da Assembleia Geral compor-se-á de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, eleitos em Assembleia Geral.

Artº 26º - Não comparecendo a Mesa da Assembleia Geral será esta nomeada na ocasião, de harmonia com o uso geral.

Artº 27º - A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, de 01 a 31 de maio de cada ano, com a apresentação, discussão e votação do Relatório e Contas da Direção, parecer do Conselho Fiscal e Plano de Atividades para o ano a decorrer, procedendo-se bienalmente à eleição dos novos corpos gerentes. Extraordinariamente reunir-se-á quando requerida pela Direção, Conselho Fiscal ou por um Grupo de, pelo menos, cinquenta sócios no pleno uso dos seus direitos.

Parágrafo 1º - Para o funcionamento das Assembleias Gerais extraordinárias requeridas a pedido de um grupo de sócios, nos termos da parte final do presente artigo, é necessário a presença da maioria dos requerentes devendo especificar-se no pedido de convocação os motivos da mesma.

Parágrafo 2º - As despesas a fazer com as convocações das Assembleias Gerais Extraordinárias e consequentemente com as respetivas reuniões são pagas pelo grupo de sócios que as requereram, entregando para esse efeito, na Tesouraria do Grupo a importância que for arbitrada pelo Presidente da Assembleia Geral.

Artº 28º - Qualquer proposta apresentada á Assembleia Geral que importe alterações dos Estatutos dos Regulamentos do Grupo, poderá ser admitida quando apresentada pela Direção ou qualquer associado e neste último caso quando a sua admissão for aprovada pela maioria dos sócios presentes. Sendo admitida só poderá entrar em discussão e ser votada em outra sessão especialmente convocada para esse fim.

Artº 29º - As atribuições e competência dos membros da Assembleia Geral são as que

constam do capítulo respetivo do Regulamento Geral do Grupo.

Artº 30º - Compete á Assembleia Geral fixar e alterar a importância das joias, quotas e quaisquer outras contribuições dos sócios.

 

 

CAPÍTULO DÉCIMO

DO CONSELHO FISCAL

Artº 31º - O Conselho Fiscal compõe-se: de um Presidente, um Secretário, um Relator e dois Substitutos eleitos em Assembleia Geral.

Artº 32º - São atribuições do Conselho Fiscal:

1. Fiscalizar com regularidade as contas.

2. Apresentar á Assembleia Geral ordinária o seu parecer sobre o relatório, contas e demais atos da Direção.

3. Solicitar a convocação da Assembleia Geral quando o julgue necessário.

4. Reunir ordinariamente na primeira semana de cada trimestre e extraordinariamente sempre que o seu presidente o julgue necessário.

5. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir ás reuniões da Direção.

Artº 33º - Os membros que não compareçam a duas sessões consecutivas sem motivo justificado perderão o seu mandato sendo chamados á efetividade os seus substitutos.

Artº 34º - Das reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas atas respetivas.

CAPÍTULO DÉCIMO PRIMEIRO

DA DIREÇÃO

Artº 35º - O Grupo será administrado por uma Direção eleita em Assembleia Geral e composta de um Presidente, três Vice-Presidentes, um Secretário-Geral, um Secretário-Adjunto, um Tesoureiro e dois Vogais.

Parágrafo 1º - Serão ainda eleitos dois suplentes para substituição dos efetivos que se afastem definitivamente dos trabalhos.

Parágrafo 2º - Verificada que seja uma vaga definitiva da Direção, poderá esta de entre os seus restantes membros escolher aquele que até final da gerência desempenhará as funções que ao membro a substituir competiam, devendo também ser chamado á efetividade o suplente que a mesma Direção julgue mais indicado para o desempenho do cargo então vago.

Artº 36º - À Direção coletivamente compete:

a) Dirigir, administrar e zelar os interesses do Grupo;

b) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regulamento Geral e as deliberações das Assembleias Gerais;

c) Admitir os sócios efetivos e auxiliares e propor à Assembleia Geral a nomeação dos sócios de mérito, beneméritos e honorário;

d) Punir os sócios e propor à Assembleia Geral a sua eliminação, quando pelos Estatutos o não possa fazer;

e) Admitir ou dispensar os empregados do Grupo e arbitrar-lhes os vencimentos;

f) Requerer ao Presidente da Assembleia Geral a convocação extraordinária da mesma sempre que o julgue necessário;

g) Escolher e nomear representantes para todo e qualquer ato oficial em que o Grupo tenha de figurar;

h) Assinar como representante do Grupo quaisquer escrituras ou contratos, submetendo previamente à Assembleia Geral aqueles que, pela sua natureza assim o necessitem;

i) Organizar o Relatório Anual do Grupo para ser presente à discussão e votação da Assembleia Geral Ordinária compreendendo o Balanço e demonstração da receita e despesas;

j) Facultar ao exame do Conselho Fiscal os livros da escrituração e todos os documentos sempre que lhes sejam pedidos;

k) Facultar a sua escrita ao exame dos sócios durante os oito dias que antecedem a reunião da Assembleia Geral ordinária;

l) Nomear comissões e as diferentes seções do Grupo;

m) Propor à Assembleia Geral a fixação ou alteração das joias, quotas e quaisquer outras contribuições dos sócios;

n) Resolver nos casos em que o Regulamento Geral e os Estatutos forem omissos.

Artº 37º - A Direção é responsável coletivamente pelos seus atos e resoluções e os seus membros são responsáveis individualmente pelos atos praticados no exercício das funções especiais que lhe tenham sido cometidas, mas cessará toda a responsabilidade logo que a Assembleia Geral mencione os mesmos atos ou resoluções.

Artº 38º - A Direção por convocação do seu Presidente reúne periodicamente tantas vezes quantas as necessidades do Grupo o exigirem tendo pelo menos uma reunião semanal.

Parágrafo único – As resoluções são válidas por maioria relativa de votos e são verificadas por atas escritas no livro respetivo, assinadas por todos os membros presentes às reuniões.

Artº 39º - Ao Presidente compete:

a) Presidir às sessões da Direção com direito a voto e em caso de empate, usar ainda o voto de qualidade;

b) Convocar as sessões de Direção sempre que forem necessárias, marcando o dia em que se deverão realizar;

c) Representar o Grupo em atos oficiais ou propor quem o substitua;

d) Providenciar conforme lhe parecer conveniente em qualquer caso imprevisto urgente, dando conhecimento à Direção das resoluções que tomou;

e) Assinar todas as atas e rubricar todos os livros de tesouraria;

f) Assinar diplomas ou cartões de identidade conjuntamente com o secretário;

g) Assinar cheques, ordens de pagamento, etc., conjuntamente com o tesoureiro;

 

Artº 40º - Aos três Vice-Presidentes, a seguir mencionados compete-lhes o seguinte:

Vice-Presidente Administrativo – Tem a seu cargo toda a parte administrativa, trabalhando em conjunto com o Tesoureiro e o Secretário-Geral.

a) Compete-lhe substituir o Presidente nos seus impedimentos.

 

Vice-Presidente Desportivo – Tem a seu cargo toda a parte desportiva do Clube, incluindo o parque desportivo e as viaturas. Para o efeito e após a tomada de posse deverá elaborar as seções necessárias a cada pelouro desportivo em atividade no Clube.

b) Cada seção será composta pelo número de sócios necessários, ao seu bom funcionamento, tendo à sua frente um elemento coordenador que será o Chefe de Seção.

c) Os componentes de cada Seção, entrarão imediatamente em funções, após a sua aprovação pela Direção e consequente tomada de posse, que será exarada bem ata.

 

Vice-Presidente Cultural e Recreativo – Tem a seu cargo tudo o que diga respeito à Sede da coletividade, Teatro, Cinema, Bailes, Biblioteca, Grupo Coral, Rancho Folclórico, etc. À semelhança da parte desportiva serão criadas as seções necessárias, conforme o preceituado nas alíneas b) e c) deste artigo.

Artº 41º - Ao Secretário-Geral compete:

a) Dar entrada, no livro respetivo da correspondência entrada no Clube, apresentando-a às Reuniões de Direção.

b) Escriturar o movimento financeiro do Grupo munindo-se de toda a documentação que lhe será facultada pelo Tesoureiro, devidamente rubricada. Deverá apresentar nos primeiros dias de cada mês, em reunião de Direção, o movimento financeiro do mês anterior que depois de aprovado será assinado pelo Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro e afixado na sede para ser consultado pelos interessados.

c) Assinar com o presidente todos os diplomas e cartões de Identidade e, conjuntamente com o Tesoureiro, no impedimento do Presidente, Cheques ou Ordens de Pagamento.

Artº 42º - Ao Secretário-Adjunto compete:

a) Lavrar todas as atas da Direção;

b) Ter a seu cargo e em dia o livro das atas;

c) Auxiliar e substituir o Secretário-Geral nos seus impedimentos.

Artº 43º - Ao Tesoureiro compete:

a) Ter à sua guarda todos os valores pertencentes ao Grupo;

b) Arrecadar e depositar nos Bancos os rendimentos do Grupo;

c) Assinar todos os recibos respeitantes a quaisquer receitas do Grupo;

d) Assinar cheques e Ordens de Pagamento conjuntamente com o Presidente ou Secretário-geral e fiscalizar a cobrança de rendimentos do Grupo;

e) Satisfazer as despesas autorizadas e ter em dia o inventário financeiro do Grupo.

Artº 44º - Aos Vogais compete coadjuvar os trabalhos dos restantes membros da Direção e substituir qualquer deles nos seus impedimentos.

Artº 45º - O Diretor que deixar de comparecer a sessões ordinárias e consecutivamente sem causa justificada perderá o respetivo cargo.

CAPÍTULO DÉCIMO SEGUNDO

DAS SEÇÕES DESPORTIVAS

Artº 46º - As diferentes modalidades praticadas dentro do Grupo serão dirigidas pelas respetivas seções compostas por, no mínimo, três membros nomeados pela Direção que terá junto de cada seção um representante para orientar as respetivas seções.

Artº 47º - Incumbe às seções o estudo de todos os assuntos de seu interesse, elaboração dos regulamentos das especialidades, organizações de concursos e festas, isto com prévia autorização da Direção.

Artº 48º - As secções desportivas reger-se-ão por regulamentos especiais.

Artº 49º - As seções devem reunir-se sempre que os trabalhos o exijam ou por indicação do representante da Direção, mas no mínimo mensalmente.

Parágrafo 1º - As suas resoluções devem ficar consignadas em livros de atas, uma para cada sessão, e todas as propostas ou pareceres apresentados à Direção deverão ser feitas por escrito.

Parágrafo 2º - No fim de cada época as secções apresentarão à Direção relatórios pormenorizados das provas realizadas baseando-se nas indicações existentes nos livros de atas que devem conter o relatório da atividade do Grupo.

Parágrafo 3º – As seções através do seu representante da Direção deverão entregar entre o dia 5 e 10 de cada mês, ao Tesoureiro do Grupo, o movimento financeiro de

cada seção.

Parágrafo 4º – Os valores pertencentes a cada uma das seções do Grupo, apesar de estarem à guarda do Tesoureiro só poderão ser utilizados pela Direção após autorização expressa da respetiva seção ou por deliberação da Assembleia Geral e desde que tal conste da Ordem de Trabalhos.

CAPÍTULO DÉCIMO TERCEIRO

DO EMBLEMA, BANDEIRA E EQUIPA

Artº 50º - O emblema ou distintivo do Grupo do Grupo é constituído por uma espiga e corrente, com fundo preto, alaranjado, amarelo e azul, levando o nome do Grupo União Recreativo e Desportivo MTBA ao cimo.

Artº 51º - O estandarte e a bandeira são de forma retangular com fundo alaranjado e o emblema do grupo ao cimo encimado com o nome do Grupo e a data da fundação por baixo.

Artº 52º - As equipas do Clube constam de camisola alaranjada, com gola e punhos preto, tendo ao alto estas quatro cores, e meias alaranjadas contendo o canhão as mesmas quatro cores. No peito esquerdo das camisolas é colocado o emblema do Grupo.

Parágrafo único – Quando se julgar conveniente ou se torne necessário a cor das camisolas será preta com os calções pretos e meias laranjas mantendo-se os canhões e golas e o emblema nos termos do descrito neste artigo.

CAPÍTULO DÉCIMO QUARTO

DOS PRÉMIOS

Artº 53º - A fim de distinguir os seus associados por mérito e dedicação ao Grupo, institui as seguintes medalhas:

a) Medalha de Ouro;

b) Medalha de Prata;

c) Medalha de Cobre.

Parágrafo 1º - A condecoração “Medalha de Ouro” é constituída pelo emblema do Grupo em relevo, moldado em ouro.

Parágrafo 2º - A condecoração “Medalha de Prata” é igual à primeira, mas em prata.

Parágrafo 3º - A condecoração “Medalha de Bronze” é igual à primeira, mas em cobre.

Artº 54º - A “Medalha de Ouro” constitui a mais elevada distinção do Grupo, seguindo-lhes as de Prata e Cobre. A concessão de qualquer delas incumbe à Assembleia Geral mediante proposta fundamentada da Direção acompanhada quando se refira a um atleta do MTBA do parecer da respetiva Secção desportiva.

Parágrafo 1º - Os sócios que forem homenageados com as medalhas de ouro e prata serão considerados automaticamente “sócios de mérito”.

Parágrafo 2º - A medalha de cobre é especialmente destinada a premiar os atletas que, com dedicação, hajam servido e honrado o MTBA, nessa qualidade, pelo menos durante dez anos consecutivos.

Parágrafo 3º - Aos atletas que nas provas das federações e associações desportivas ganhem os respetivos campeonatos serão conferidas medalhas de prata.

Artº 55º - Aos sócios que completem cinquenta e vinte e cinco anos de associados serão concedidos, respetivamente um emblema de ouro e prata de modelo oficial, tendo na parte interior uma faixa em semicírculo com a palavra “dedicação”.

Parágrafo 1º - estes emblemas chamar-se-ão “Prémios de Dedicação” e serão sempre conferidos nos aniversários do Grupo ou na festa em que sejam entregues aos atletas as medalhas do campeão.

Parágrafo 2º - Excetuam-se do estipulado no presente artigo os sócios que, embora completando os anos de associado nele previsto não tenham pelo seu passado atos que demonstrem absoluta dedicação ao Grupo.

À Direção compete julgar as circunstâncias da recusa desta distinção podendo os sócios por ela abrangidos apelar para a Assembleia Geral do Grupo, a qual resolverá em última análise.

CAPÍTULO DÉCIMO QUINTO

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artº 56º - O Grupo só poderá ser dissolvido por motivos de dificuldades insuperáveis e em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, por resolução tomada por

quatro quintos dos sócios existentes ou em segunda convocação, igualmente por quatro

quintos dos sócios presentes.

Artº 57º - No caso da dissolução do Grupo o património deduzidas as despesas será entregue a uma instituição de beneficência.

Artº 58º - Realizada a dissolução do Grupo as medalhas e demais prémios definitivamente conquistados pelo Grupo serão entregues à guarda das federações respetivas sem que estas se possam alienar.

Artº 59º - São expressamente proibidas nas instalações do Grupo os jogos de azar.

Artº 60º - É vedado aos sócios proceder à angariação de donativos para o Grupo sem prévia autorização da Direção.

Parágrafo único – Os sócios que angariem donativos autorizados pela Direção, são obrigados a fazê-lo por meio de listas em papel timbrado do Grupo ou pelo menos empapel que tenha aposto o carimbo ou selo branco do Grupo, assinadas por qualquer membro da Direção as quais serão depois entregues ao Tesoureiro com as importâncias recebidas e com a indicação dos subscritores que pagarem.

Artº 61º - O Grupo prestará assistência médica aos seus atletas de conformidade com o estabelecido co capítulo respetivo do Regulamento Geral.

Artº 62º - Haverá um Regulamento Geral do Grupo que completará o disposto nos presentes Estatutos.

Parágrafo Único – Nos casos omissos o Grupo regular-se-á pelos Códigos em vigor.

Artº 63º - Proceder-se-á à baixa de numeração de sócios de cinco em cinco anos.

Artº 64º - O ano social começa em um de janeiro e termina a trinta e um de dezembro.

 

Assim o disseram e outorgaram, por MINUTA, que me foi entregue e arquivo, da qual consta que os mesmos Estatutos foram aprovados superiormente por despacho de dois de Julho do ano corrente do Ministério da Educação Nacional.

Adverti os outorgantes de que esta associação só adquire personalidade jurídica pelo reconhecimento por parte do representante do governo neste distrito, e, para produzir efeitos em relação a terceiros, este ato da sua constituição e respetivos estatutos necessitam de ser publicados no” Diário do Governo”.

Esta escritura foi lida e o seu conteúdo foi explicado em voz alta na presença simultânea das outorgantes pessoas cuja identidade verifiquei por terem apresentado os seus bilhetes de identidade.

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